Com a aproximação do retorno do período letivo, muitos pais estão preocupados com a possibilidade de que seus filhos fiquem sem estudar. Isso porque a legislação exige a apresentação da Carteirinha de Vacinação atualizada das crianças e adolescentes no ato da matrícula.
Famílias dividem opiniões sobre a polêmica vacinação contra a Covid-19. O Brasil tornou obrigatória ao sancionar a inclusão no calendário do Programa Nacional de Imunização (PNI). Enquanto diversos pais e mães buscam vacinar, outros afirmam não confiar na segurança do imunizante da Pfizer.
Pensando nisso, a redação do Jornal Razão entrou em contato com a SECOM do Governo de Santa Catarina para esclarecimentos. O primeiro questionamento foi a respeito da matrícula, tendo em vista que as crianças e adolescentes não podem deixar de frequentar a escola, em respeito ao que preconiza o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante destacar que SC está apenas cumprindo o que o Governo Federal determinou.
Segundo o Governo de SC, ainda que os responsáveis não apresentem a carteira de vacinação, em nenhuma hipótese poderá ser negada matrícula ou frequência do aluno por esse motivo.
Apesar do estado ter uma Lei que obriga a apresentação da carteirinha de vacinação no ato de matrícula e rematrícula na rede pública e privada, mesmo que a carteirinha não esteja completa, a criança não é impedida de frequentar a escola (conforme a Lei Nº 14.949, de 11 de novembro de 2009). Os pais são orientados sobre a necessidade de atualizar os esquemas de vacinação (não apenas da COVID-19) sendo que a situação pode ser encaminhada ao Conselho Tutelar para as medidas cabíveis.
Caso os pais/mães não tenham a carteirinha de vacinação atualizada com as doses da COVID, precisam se atentar ao seguinte procedimento: durante o processo de matrícula, é solicitada a apresentação da carteira de vacinação. Caso este documento não seja apresentado no ato da matrícula, os pais ou responsáveis deverão entregá-lo à direção da escola no prazo máximo de 30 dias após início do ano letivo. Conforme a Lei Nº 14.949, de 11 de novembro de 2009, alterada pela Lei nº 17.821/2019, será dispensado da vacinação obrigatória o aluno que apresentar atestado médico que comprove a contraindicação de sua aplicação.
Caso os representantes do estudante não apresentem a documentação necessária dentro dos prazos previstos, a escola pode comunicar o fato ao Conselho Tutelar de residência do estudante, pois possivelmente estará configurada violação ao direito fundamental à saúde, uma vez que o artigo 14,§ 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Caberá ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas de proteção cabíveis, nos termos do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foto/crédito: Cristiano Estrela/Secom