O município de Joinville acatou recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e revogou o Decreto Municipal n. 58.402, que dispensa a obrigatoriedade de apresentação de atestado de vacinação contra a Covid-19 de crianças e adolescentes no ato da matrícula ou rematrícula, em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, localizados na cidade.
Sobre o atendimento dos pedidos do MPSC, o Promotor de Justiça Felipe Schmidt, titular da 15ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, ressalta que “o Poder Executivo agiu corretamente ao acolher a recomendação. Caso não o tivesse feito, a invalidação do decreto seria buscada pelo Ministério Público junto ao Poder Judiciário, sem prejuízo da comunicação do fato ao Tribunal de Contas do Estado para adoção de outras providências contra o gestor público. Agora é necessário acompanhar o cumprimento dos demais itens da recomendação pelas Secretarias de Saúde, Educação, Conselho Tutelar e escolas. Há que se ressaltar aos pais a obrigatoriedade da vacinação de seus filhos”.
Além da revogação do decreto, ao acatar a recomendação a Secretaria Municipal de Educação, os Conselhos Tutelares e os Diretores de Escolas Privadas de Joinville terão que desenvolver uma série de outras medidas para ampliar a informação sobre a importância da vacinação contra a Covid-19 e de todos os imunizantes do esquema vacinal. Deverão também adotar outras providências administrativas para que os alunos sejam vacinados.
Outras recomendações
Entre os pedidos da recomendação do MPSC à Saúde Municipal estavam a promoção da vacinação de crianças com todas as vacinas do calendário obrigatório nas redes pública e privada de ensino do Município, estabelecendo cronograma de vacinação em cada unidade, com a ciência prévia aos pais e alunos quanto ao dia da vacinação.
Também foi recomendado que seja incentivada a vacinação. À Secretaria Municipal de Assistência Social deverá assegurar a vacinação de crianças e adolescentes acolhidos em serviço de acolhimento institucional ou familiar no Município.
Para os Conselhos Tutelares foi recomendado que no momento do atendimento dos pais ou responsáveis, seja adotada uma postura empática e não autoritária na sensibilização de da necessidade da vacinação e, mesmo após os esclarecimentos prestados, persistindo a resistência dos pais ou responsáveis quanto à imunização, que seja aplicada formalmente a medida de proteção prevista no art. 129, VI, do ECA, estabelecendo um prazo, não superior a 30 dias, para que os mesmos levem a criança a um posto de vacinação e, em seguida, apresentem ao órgão a caderneta atualizada ou declaração da Secretaria Municipal de Saúde atestando que a vacinação está em dia.
Caso não seja apresentado o comprovante de vacinação, o Conselho Tutelar deverá acionar a autoridade judiciária e/ou ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Com informações do MPSC
Foto: Tânia Rêgo,Agência Brasil