Um novo capítulo na polêmica estabelecida após a publicação de decretos municipais dispensando a comprovação de vacinação contra Covid-19 no ato da matrícula de estudantes de até 18 anos na rede de ensino catarinense.
No início da noite de terça-feira (27), o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), conselheiro Herneus De Nadal, determinou envio de ofício aos prefeitos, aos controladores internos das Prefeituras, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual de Saúde, ao secretário de Estado da Educação e ao secretário de Estado da Saúde reiterando a obrigatoriedade do cumprimento da lei estadual número 14.949/2009, que exige a apresentação, no ato de matrícula na rede pública estadual ou privada de ensino, da caderneta de vacinação do aluno com até 18 anos, atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A decisão de Nadal foi tomada em conjunto com o conselheiro Luiz Eduardo Cherem, responsável pelos processos envolvendo a área da saúde, e com o conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, que responde pela temática da educação no TCE/SC.
No documento, o presidente do TCE/SC destaca que os gestores municipais e estaduais que, porventura, não tenham exigido, no momento da matrícula para o ano letivo de 2024, a caderneta de vacinação do aluno atualizada de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, terão prazo de 30 dias para regularizar a situação.
Já os gestores que não receberam a caderneta de vacinação atualizada no prazo de 30 dias, deverão encaminhar as informações necessárias ao Conselho Tutelar, conforme exige a lei estadual.
Embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação não deva impedir o ato da matrícula, os pais ou as autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação, destaca o documento assinado pelo presidente Herneus De Nadal.
O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o descumprimento do calendário de imunização, que é parte dos “deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda”, sujeita o infrator a “multa de três a 20 salários-mínimos”, sendo o dobro em caso de reincidência.
Após o prazo de 30 dias concedidos aos gestores municipais e estaduais, o TCE/SC realizará seu planejamento de ações específicas no tema, podendo responsabilizar casos sem a devida justificativa.
Histórico
No dia 15 de fevereiro, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que considera inconstitucionais os decretos municipais que dispensaram a vacinação de crianças e adolescentes contra Covid-19 para matrícula escolar em SC.
Ao todo, 19 prefeituras são citadas na decisão: Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruna, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.
Parte dos municípios já havia suspendido o decreto, após recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Foto/crédito: Leo Munhoz/Divulgação