De acordo com o MPSC, a exclusão dos cavalos como seres sujeitos de direito representa um retrocesso na proteção legislativa dos animais
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por intermédio do Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Maury Roberto Viviani, ajuizou, em março, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Estadual n. 17.526/2018, que alterou o artigo 34-A do Código Estadual de Proteção aos Animais, removendo os cavalos da classificação de seres sencientes, ou seja, aqueles que possuem a capacidade de sentir, perceber e experimentar sensações, como dor, prazer, medo e bem-estar.
Segundo o MPSC, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. A alteração promovida pela Lei Estadual n. 17.526/2018, ao reduzir a proteção anteriormente garantida aos cavalos, viola esse princípio constitucional. O MPSC sustenta que, uma vez reconhecidos como seres sencientes, qualquer mudança que diminua essa proteção é inconstitucional.
A ação também destaca que a Constituição, ao proibir práticas que submetam animais à crueldade, implicitamente reconhece a sua capacidade de sentir dor e angústia. A exclusão dos cavalos dessa classificação contraria esse reconhecimento e enfraquece a proteção jurídica destinada a esses animais.
O Ministério Público requereu ao Órgão Especial do TJSC que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.526/2018 e restabeleça a redação original do artigo 34-A do Código Estadual de Proteção aos Animais, que incluía os cavalos como seres sujeitos de direitos.
Fonte: MPSC