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Home Noticias Alto Vale

STF define cronograma para julgamento da Lei do Marco Temporal

Mirador por Mirador
15 de agosto de 2024
em Alto Vale, Atualidade, Noticias, Santa Catarina
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STF define cronograma para julgamento da Lei do Marco Temporal
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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um cronograma de audiências para tratar das cinco ações que questionam a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023), que regula a demarcação de terras indígenas.

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A primeira audiência está agendada para o dia 28 de agosto, com sessões subsequentes marcadas para 9 e 23 de setembro. Os encontros ocorrerão das 15h às 19h. A confirmação das datas dependerá da manifestação da Articulação dos Povos Indígenas, que solicitou um prazo de 48 horas para consultar lideranças indígenas sobre o cronograma.

O cronograma foi definido pela comissão especial presidida pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações. A audiência, realizada de forma híbrida (presencial e remota) na 2ª Turma do STF, contou com a participação de representantes do Congresso Nacional, do governo federal, dos estados e municípios, e da Articulação dos Povos Indígenas.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a importância de buscar uma solução consensual para harmonizar as diferentes visões sobre o marco temporal. “Conciliação, sempre que possível, é melhor que o conflito”, afirmou Barroso, expressando o desejo de encontrar uma solução negociada.

O relator, ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a comissão especial visa encontrar soluções que garantam os direitos dos povos originários e da população não-indígena. Mendes ressaltou que a questão do marco temporal é uma das mais complexas e controversas no debate territorial brasileiro e que o objetivo é promover uma pacificação histórica por meio da cooperação entre as partes envolvidas.

A lei que restabelece o marco temporal, foi editada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023, após uma decisão do STF que havia afirmado que a data de promulgação da Constituição de 1988 não deveria ser usada para definir a ocupação tradicional de terras indígenas. Desde então, foram ajuizadas quatro ações questionando a validade da lei e uma pedindo a declaração de sua constitucionalidade pelo STF.

 
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