Servidor deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, mesmo sem comprovação da existência de fotos ou vídeos
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem acusado de invadir a privacidade de uma colega durante uma confraternização de servidores municipais, realizada em agosto de 2023, em Rio do Sul. Por decisão unânime, os desembargadores confirmaram a indenização de R$ 10 mil por danos morais, reconhecendo que a simples invasão da intimidade da vítima já caracteriza ato ilícito, independentemente da comprovação de que imagens tenham sido registradas.
Segundo o processo, a mulher utilizava o banheiro feminino quando percebeu um telefone celular sendo introduzido pela janela do local. Ela retirou o aparelho e, em seguida, o homem entrou no banheiro para recuperá-lo, provocando tumulto entre as mulheres presentes. Outras participantes também relataram episódios semelhantes. O caso resultou em boletim de ocorrência e na instauração de um termo circunstanciado, no qual o acusado firmou uma transação penal.
Ao recorrer da sentença, o homem alegou que a perícia realizada no celular não encontrou fotografias ou vídeos, sustentando que não houve prova de filmagem e, por isso, não existiria dano moral. A autora, por sua vez, pediu o aumento da indenização. No entanto, o relator do processo destacou que testemunhos e demais provas confirmaram que o réu introduziu o celular pela janela do banheiro sem qualquer justificativa plausível, configurando violação da intimidade e da privacidade. O magistrado ressaltou que a transação penal não impede a responsabilização na esfera cível e que a comprovação da gravação não é necessária para reconhecer o dano moral.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, o desembargador afirmou que a invasão da intimidade em um ambiente reservado, como um banheiro feminino, atinge diretamente direitos fundamentais da personalidade, como a privacidade, a intimidade e a dignidade da vítima. Por esse motivo, o colegiado manteve a indenização fixada em R$ 10 mil, considerando o valor proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina








