O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (1º) liberar pessoas com mais de 70 anos a se casar com comunhão de bens. A decisão requer que os envolvidos manifestem essa intenção em escritura pública. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator e presidente da Corte, Roberto Barroso.
A Corte analisou a validade do artigo 1.641, inciso 2, do Código Civil. Os magistrados mantiveram o trecho e deram uma interpretação conforme à Constituição.
Caso a intenção não seja expressa, o casamento seguirá de acordo com o que é determinado pelo artigo, ou seja, com separação de bens. Além disso, os ministros estenderam a norma para uniões estáveis. A tese determinada nesta quinta-feira (1º) é de repercussão geral e servirá para casos semelhantes em todo o país.
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, 2, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes por escritura pública”, diz a tese fixada pela Corte.
De acordo com o relator, ministro Roberto Barroso, a obrigatoriedade imposta pela norma do Código Civil fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Barroso declarou que a violação ao princípio da dignidade humana se dá porque o dispositivo impede pessoas capazes de praticar atos da vida civil de fazer “livremente” as suas escolhas.
Além disso, o presidente do STF considerou que a norma também trata idosos como “instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros”, já que, na prática, o artigo protege os herdeiros dos envolvidos no casamento.
Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin sugeriu uma modulação de efeitos da decisão. A modulação serve para determinar qual o período temporal em que a decisão passará a ter efeito. O processo pode valer tanto para o passado quanto para o futuro.
A sugestão de Zanin, acatada por Barroso, defende que a não-obrigatoriedade do regime de separação de bens só passe a valer a partir do julgamento, mantendo o entendimento anterior para casos que se deram antes da sessão da Corte.
Entenda o caso
A companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele já tinha 72 anos entrou com um processo para ter o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha de bens junto com os filhos do morto. A união teve início em 2002.
A mulher obteve esse direito na 1ª Instância. No entanto, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aplicou o artigo do Código Civil à união estável. À época, o entendimento do Tribunal foi de que o objetivo da lei era proteger idosos e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.
Depois da decisão do TJ, a mulher moveu um Recurso Extraordinário com Agravo no STF. Pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil. No entanto, os ministros negaram provimento ao recurso, já que não foi manifestado previamente que o idoso não queria se casar com separação de bens.
“No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, a norma é aplicável”, declarou Barroso.