O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) vai uniformizar as decisões relativas à possibilidade da penhora de salário de pessoa física para pagamento de ações trabalhistas, cujos créditos tenham natureza alimentar (verbas salariais). A controvérsia foi admitida na segunda-feira (24) pela maioria dos desembargadores e desembargadoras em sessão do Tribunal Pleno.
Com o processo, denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), os desembargadores agora poderão uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão:
A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física prevista no § 2º do art. 833 do CPC (possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia) abrange ou não os créditos de natureza alimentar provenientes de ação trabalhista?
Essas situações acontecem, principalmente, quando a empresa quebra e seu antigo dono resolve voltar ao mercado de trabalho, deixando dívidas trabalhistas em aberto.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o salário – e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio, etc.) – é impenhorável. Ou seja, não pode ser alvo de execução judicial. Porém, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia, como no caso das pensões alimentícias. (Ascom TRT-SC)